JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001435-83.2013.5.02.0030

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0001435-83.2013.5.02.0030, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17. Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001435-83.2013.5.02.0030. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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