- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0000625-37.2019.5.19.0059, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO . 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 . PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . " 2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que não aplicou a penalidade ao fundamento de que o autor "apenas exerceu um direito de ação constitucionalmente assegurado. Ademais, o deferimento de um dos pedidos constantes da peça vestibular é prova suficiente de que a demandante não utilizou do processo com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagens indevidas." Conforme fundamentado na decisão agravada, a penalidade em questão insere-se no poder discricionário do magistrado e para ser aplicada é preciso que a haja a comprovação da má-fé, o que não se extrai do acórdão regional. Agravo não provido ." RECURSO DE REVISTA . CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO . Decerto que no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que estabelece o percentual a ser aplicado como redutor no salário do empregado para garantia de emprego em empresa a qual passa por crise econômica, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que ficaram demonstrados os requisitos exigidos pela lei (artigos 503 da CLT e 2º da Lei nº 4.923/1996 - crise econômica e redução temporária) para redução salarial, por meio de instrumento coletivo. No entanto, entendeu que não foi observado na norma coletiva o percentual máximo de desconto previsto na lei (até 25%), já que a redução pactuada foi de 35% sobre o salário do empregado. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em 10%, o qual corresponderia o percentual fixado na norma coletiva (35%), subtraído do limite previsto em lei (25%). A referida decisão, por certo, acaba afastando a validade da cláusula coletiva, a qual, por força do entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046), pode perfeitamente restringir direito trabalhista, por não se enquadrar como indisponível. Assim, tem-se que na sua decisão o Colegiado Regional ofendeu a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-37.2019.5.19.0059. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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