JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000079-21.2020.5.19.0261

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000079-21.2020.5.19.0261, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). QUITAÇÃO DE ANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). QUITAÇÃO DE ANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). QUITAÇÃO DE ANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que prevê a quitação de verbas trabalhistas, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese , o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), relativos ao ano de 2018, por considerar que o acordo coletivo de trabalho firmado posteriormente (ACT 2019/2021) não poderia estabelecer cláusula de quitação dos PLR de anos anteriores. Entendeu que, não obstante a previsão contida nos artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, os quais dão validade às normas coletivas, as novas regras previstas no ACT 2019/2020 não poderiam ser aplicadas em relação trabalhista já consolidada, à luz dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, § 3º, da CLT. A referida decisão, por certo, acaba afastando a validade da cláusula coletiva, a qual, por força do entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046), pode perfeitamente restringir direito trabalhista, por não se enquadrar como indisponível. Ressalte-se que o caso não se trata de ultratividade de norma coletiva, na medida em que não se discute os efeitos do instrumento normativo para período posterior ao prazo de sua vigência. O que se discute é a validade de cláusula que limita direito trabalhista, sendo inaplicável na espécie a vedação contida no artigo 614, § 3º, da CLT. Assim, tem-se que na sua decisão o Colegiado Regional ofendeu a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-21.2020.5.19.0261. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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