JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011331-03.2015.5.03.0112

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0011331-03.2015.5.03.0112, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADES PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e declarar nulo o auto de infração objeto da presente ação de anulação, de modo a tornar inexigível a penalidade que lhe foi imposta. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a contratação havia sido fraudulenta baseado exclusivamente na existência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa. Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta, pessoalidade ou alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011331-03.2015.5.03.0112. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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