- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000783-51.2020.5.09.0022, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO. Discute-se, no processo, se a declaração de insuficiência econômica é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo reclamante, sob o fundamento de inexistir comprovação quanto à sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, uma vez que o reclamante não atendeu à determinação de regularizar o preparo, por meio do recolhimento das custas processuais, a Corte Regional não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto. Assim, ao decidir, contudo, o Tribunal Regional contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000783-51.2020.5.09.0022. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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