JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-64.2021.5.19.0058

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-64.2021.5.19.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar em epígrafe. Agravo a que se nega provimento. 2. PLR 2018. QUITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PLR 2018. QUITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PLR 2018. QUITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), estabelecendo, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso , há norma coletiva que prevê, na cláusula 6.4, a quitação da PLR dos anos anteriores, o que engloba a PLR de 2018. Certo, ainda, que o direito material postulado (participação nos lucros e resultados) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance, via ajuste coletivo. De fato, o inciso XI do artigo 7º da Constituição da República, não obstante prever como direito do trabalhador o pagamento de PLR, remete a regulamentação da matéria à lei. Essa regulamentação foi efetuada pela Lei 10101/2000, que, em seu artigo 2º, caput, II e §2º, remete à negociação coletiva a fixação os parâmetros que regerão eventual pagamento da parcela. Portanto, considerando o fato de a parcela PLR não estar inserida no rol de direitos individuais indisponíveis, o caráter vinculante da tese firmada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese, é válida a quitação da PLR 2018 dada na cláusula 6.4 da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000108-64.2021.5.19.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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