JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000115-97.2012.5.05.0531

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000115-97.2012.5.05.0531, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese , o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que limitou o direito ao pagamento das horas in itinere a 15 horas por mês, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Quanto à discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, oportuno registrar que o posicionamento cristalizado na Súmula nº 423 não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do apelo no caso dos autos. Ademais, o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal ao prever jornada especial de 6 horas para os trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz menção expressa acerca da possibilidade da sua prorrogação por meio de normas coletivas. O artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por sua vez, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, ao concluir que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê escala de trabalho de 11 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento é inválida, deferindo ao reclamante as horas laboradas após a sexta diária como extraordinárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-97.2012.5.05.0531. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000036-41.2018.5.05.0133

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DAS HOR…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-33.2015.5.09.0325

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Tendo sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1046, a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou a…

Agravo de Instrumento 0010816-38.2016.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve s…

Agravo 0011062-57.2016.5.03.0102

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar prov…

Agravo 0010933-48.2014.5.15.0115

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO HORA IN ITINERE . REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORA IN ITINERE . REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.