- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-33.2015.5.09.0325, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Tendo sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1046, a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", a Vice-presidência desta Colenda Corte encaminhou os presentes autos para possível juízo de retratação quanto aos tópicos "HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. PREFIXAÇÃO" e "LABOR AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA." Nesse contexto, forçoso concluir que esta colenda Oitava Turma, no julgamento do agravo de instrumento da reclamada, não enfrentou as questões suscitas à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. Assim, constatada possível contrariedade ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046) na decisão proferida pelo Tribunal Regional, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada para tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Turma e em sede de juízo de retratação melhor examinar o agravo de instrumento . Embargos de declaração a que se dá provimento para exame do agravo de instrumento em sede de juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. REGIME "5X1". DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere e altera a sua natureza salarial. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, sendo certo que o reconhecimento natureza jurídica salarial das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes . Na presente hipótese , o egrégio Colegiado Regional apesar de reconhecer a validade da previsão convencional no que concerne ao pagamento de número fixo de horas in itinere (uma hora/dia), aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 25 daquele TRT, concluindo pela invalidade da norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere , decisão que contraria a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REGIME "5X1". DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que instituiu o regime "5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado coincidisse com os domingos tão somente a cada sete semanas de labor, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento nos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, entendeu devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1 quando a respectiva folga não coincidir com o domingo em pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, haja vista que, em tal sistema de escala, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente a cada sete semanas. A referida decisão, por certo, encontra-se em dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no Tema 1046, o qual autoriza a restrição de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, sendo certo que a exigência de que o descanso semanal remunerado coincida pelo menos uma vez a cada três semanas não se enquadra como direito indisponível. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001304-33.2015.5.09.0325. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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