- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0010651-39.2020.5.15.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. PROVIMENTO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou expressamente que embora a segunda reclamada tenha apresentado o seu contrato de transporte de cargas com a COOPERUNIÃO (Cooperativa de Trabalho de Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas) e o contrato entre a COOPERUNIÃO e a União Transbordo Ltda. (primeira reclamada) para prestação de serviços de mão de obra de motorista e ajudante, o contrato de prestação de serviços se perfez em localidade diversa da cidade onde o autor prestou serviços e não ficou esclarecido se o contrato se daria exclusivamente para o transporte rodoviário de cargas. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada BRF S.A. . Ante a apresentação dos contratos de prestação de serviços de transporte de cargas e mercadorias, considera-se que entre as reclamadas existe relação de natureza comercial e não terceirização de serviços, razão pela qual a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária contraria a jurisprudência desta Corte. Assim, fica demonstrada a má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010651-39.2020.5.15.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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