- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010195-52.2023.5.03.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA DE RELAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de contrato de relação comercial, decorrente de transporte de mercadorias. 2. Extrai-se do acórdão regional que " conforme os documentos de f. 188/seguintes, a terceira reclamada (BRF) firmou "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS ACABADOS" com a 2ª. reclamada (Thermofast Logística), pertencente ao mesmo grupo econômico da 1ª. reclamada (Baia de Andrade, ex-empregadora do reclamante), conforme admitido na inicial (f. 2). A prestação de serviços de transporte de coisas é atividade regulada na lei civil (arts. 730 a 733 do Código Civil), existindo previsão expressa de contrato comercial específico (artigos 743 a 756 do Código Civil), não sendo hipótese de terceirização, até mesmo porque a Súmula 331 do TST, declarada parcialmente inconstitucional pelo STF, continha a exceção relativa à contratação de serviços especializados ". Destacou que "não há indícios de fraude quanto à relação havida entre as reclamadas, razão pela qual reconheço o caráter comercial do contrato de transporte de carga pactuado pelas demandadas." E que "Conforme constatado por esta Segunda Turma no mencionado processo 0010068-17.2023.5.03.0059, ' os elementos dos autos não apontam ingerência da reclamada BRF na atividade profissional desempenhada pelo autor." 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os contratos de prestação de serviços de transporte de mercadoria são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC, não se aplicando a Súmula nº331, IV, do TST. 4. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Julgados . 5. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010195-52.2023.5.03.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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