JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020846-63.2021.5.04.0261

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0020846-63.2021.5.04.0261, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS . LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias . Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, a sentença acerca da não incidência das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo interjornadas suprimido. Consignou, para tanto, que os seus dispositivos não possuem o condão de limitar as horas extraordinárias intervalares ao adicional do período suprimido a partir de 11.11.2017, tampouco de ensejar o reconhecimento de sua natureza indenizatória a partir da mencionada data. Vê-se, assim, que a decisão regional afronta o disposto na nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS SOB A RUBRICA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO". SÚMULA N° 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para afastar a determinação de desconto dos valores pagos sob a rubrica " VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO " do adicional de insalubridade deferido na origem, sob o fundamento de que se trata de parcelas com natureza distinta, notadamente porque a reclamada não mais reconheceu a condição insalubre nas atividades a partir de junho/2017, de modo que o pagamento da reportada vantagem pessoal foi feito por sua liberalidade, desvinculado de qualquer condição nociva à saúde do empregado. Nas razões de recurso de revista, a reclamada, ao se insurgir sobre o tema, sustenta as suas alegações sob o enfoque do enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil, fundado no deferimento de valores em duplicidade, atinentes ao adicional de insalubridade. Como se vê, a reclamada não se insurge especificamente contra a fundamentação consignada no acórdão regional, acerca da natureza distinta das parcelas, ante a evidência de que o pagamento da vantagem pessoal foi feito por liberalidade da empresa, desvinculado do reconhecimento da insalubridade. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020846-63.2021.5.04.0261. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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