JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-57.2020.5.06.0192

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000075-57.2020.5.06.0192, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, fundamentou sua decisão com base na prova dos autos, esclareceu que a prova testemunhal e a gravação de áudio apresentadas não comprovaram a existência de subordinação entre as partes . Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que demonstrada a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 60, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1 . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto aos temas intervalo intrajornada e horas in itinere , em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Dessa forma, para os fatos ocorridos após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, devem ser observados as alterações materiais trazidas pelo referido diploma legal. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional aplicou as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos temas "intervalo intrajornada" e "horas in itinere" , a partir da data de vigência do referido diploma legal, qual seja 11.11.2017. Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege as matérias, razão pela qual deve ser mantida. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se incide a prorrogação da jornada noturna, prevista na Súmula nº 60, II, nos casos em que a jornada de trabalho se inicia após as 22h e se estende após as 5h. Esta Corte Superior vem entendendo que, ainda que a jornada de trabalho se inicie após as 22h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após as 5h. Ora, se assim não fosse, estimularia os empregadores a adotar jornada que se inicie após as 22h, com o fim de não incidir o previsto na Súmula nº 60, II. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor não faz jus à prorrogação da jornada noturna, visto que sua jornada de trabalho se iniciava por volta das 23h30min. Registrou, para tanto, que para incidir a prorrogação prevista na Súmula nº 60, II, a jornada noturna deve ser cumprida de forma integral, das 22h às 5h. Vê-se, pois, que ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000075-57.2020.5.06.0192. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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