JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-77.2023.5.14.0092

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-77.2023.5.14.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal, de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF. Na hipótese, a parte agravante, ao se insurgir contra a decisão regional quanto ao tema em questão, não apontou violação à Constituição Federal, contrariedade a Súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF, inviabilizando, assim, a análise da matéria, à luz do disposto no art. 896, § 9°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-77.2023.5.14.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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