- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-49.2015.5.01.0245, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que a mera transcrição da ementa nunca serviria para preencher o requisito previsto no referido artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o entendimento prevalecente nesta Segunda Turma é de que se afigura válida a transcrição quando a ementa contiver todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. No caso, o recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, a qual não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. Desse modo, a transcrição da ementa não cumpriu a finalidade de delimitar e prequestionar a matéria objeto de impugnação no recurso, porque nada refere sobre aspectos essenciais à solução da controvérsia objeto do recurso de revista, em especial sobre a doença que acomete o reclamante, o fato deste trabalhar para o reclamado sem a proteção necessária à elisão dos efeitos gerados pelo contato com a tinta utilizada no exercício da função de pintor, de o réu nunca ter fornecido máscara e que os demais equipamentos de proteção também deixaram de ser fornecidos, dentre outros elementos fundamentos de fato e de direito necessários para o exame da lide. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010613-49.2015.5.01.0245. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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