JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-96.2016.5.09.0009

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-96.2016.5.09.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. Considerando-se a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 acerca da matéria objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da indicada violação do artigo 384 da CLT, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconhecendo, à luz da concretização do princípio da isonomia, que a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Assim sendo, merece reforma a decisão do Regional que considerou devido o intervalo do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que as horas extras excederam o período de 30 minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011203-96.2016.5.09.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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