- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-62.2017.5.09.0084, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. Considerando-se a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 acerca da matéria objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da indicada violação do artigo 384 da CLT, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconhecendo, à luz da concretização do princípio da isonomia, que a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Assim sendo, merece reforma a decisão do Regional que considerou devido o intervalo do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que as horas extras excederam o período de 30 minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001003-62.2017.5.09.0084. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.