JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000350-61.2021.5.02.0710

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000350-61.2021.5.02.0710, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que, “(...) o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo. Ressalto que o contrato de licença para uso de marcas aponta que a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos (ID. d9674ce). Por conseguinte, várias de suas cláusulas deixam claro a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. (...)”. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000350-61.2021.5.02.0710. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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