JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1001780-28.2019.5.02.0707

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001780-28.2019.5.02.0707, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, ao concluir que “a Avianca Holdings (à qual pertencem as 3ª, 15ª e 16ª rés) era controlada, conforme confessado à SEC americana, pela Synergy , que, por sua vez, era controlada pelos irmãos Efromovich. A Oceanair (empregadora do autor), como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos. Do exposto acima, ressai que as recorridas, além de atuarem com interesses e objetivos coordenados, visando principalmente ao fortalecimento da marca "Avianca" em território nacional, pertenciam, até no mínimo maio de 2019, ao conglomerado estabelecido pelos irmãos Efromovich. De tal conglomerado faz parte, igualmente, a Synerjet Brasil Ltda (6ª reclamada), a qual possui como acionista o próprio José Efromovich, além de ter por objeto social as atividades de compra e venda de peças e reparos de aeronaves (vide contrato social, fls. 586/600 do PDF) (...) As recorrentes, além de atuarem com interesses e objetivos coordenados, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, por José e Germán Efromovich, muito embora o exercício efetivo de tal controle se desse por meio de um complexo sistema de holdings situadas tanto no Brasil quanto no exterior”, ou seja, restou delineada em detalhes a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001780-28.2019.5.02.0707. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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