- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000812-49.2020.5.02.0711, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. O processo está em fase de execução e, por essa razão, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. A tese do Tribunal Regional foi de que “a reforma trabalhista inserida pela Lei n. 13.467/2017, não acarretou o afastamento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a devedora originária deixe de quitar o valor devido a tempo e modo, sendo despiciendo perquirir acerca dos pressupostos do art. 50, do CC. Diante desse contexto em que inexistem bens da pessoa jurídica, mesmo após envidados todos os esforços persecutórios por meio do convênio SISBAJUD, ARISP e RENAJUD, resta franqueado à exequente o direito de buscar seus créditos frente aos sócios”. Constata-se que o acórdão recorrido e o próprio recurso de revista estão amparados na legislação ordinária regente da matéria (arts. 50, 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 28 do CDC). A discussão, portanto, não alcança a seara constitucional de forma direta e literal, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000812-49.2020.5.02.0711. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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