JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-34.2019.5.18.0083

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-34.2019.5.18.0083, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - TEORIA MENOR - ART. 896, §2º E SÚMULA Nº 266 DO TST - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista, a parte, efetivamente, não indicou ofensa a nenhum dispositivo constitucional, o que demonstra o acerto da decisão agravada ao inadmitir o apelo. 3. Ademais, a decisão regional está amparada na legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto e na premissa de que a empresa devedora não apresenta bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo, configurando-se sua insuficiência patrimonial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010458-34.2019.5.18.0083. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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