- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-62.2021.5.07.0033, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, salientando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica e uniforme do TST, segundo a qual, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, incidindo o empecilho do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 333 e 126 desta Corte. 3. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que denegaram seguimento ao recurso de revista, pois nada refere sobre os óbices indicados. Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não dialogam com os fundamentos da decisão impugnada. 4. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000762-62.2021.5.07.0033. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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