JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010280-04.2020.5.03.0072

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010280-04.2020.5.03.0072, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGÓCIOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. 1. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. Desse modo, a alteração legislativa no art. 71, § 4º, da CLT, que restringiu o direito ao recebimento do intervalo intrajornada, quando não concedido, ou parcialmente concedido, e modificou a sua natureza jurídica, não alcança os contratos de trabalhadores que já possuíam o direito ao recebimento do respectivo intervalo de acordo com a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010280-04.2020.5.03.0072. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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