- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0101190-38.2018.5.01.0061, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DA MULHER- INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. 1. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. Desse modo, quanto ao intervalo intrajornada, a alteração legislativa no art. 71, § 4º, da CLT, que restringiu o direito ao recebimento do intervalo intrajornada, quando não concedido, ou parcialmente concedido, e modificou a sua natureza jurídica, não alcança os contratos de trabalhadores que já possuíam o direito ao recebimento do respectivo intervalo de acordo com a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 4. Ademais, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, a revogação desse artigo pela Lei nº 13.467/2017 não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito ao pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Incide o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101190-38.2018.5.01.0061. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.