JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011362-03.2019.5.15.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0011362-03.2019.5.15.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - OMISSÃO - RECURSO DE REVISTA ADESIVO NÃO EXAMINADO. Conforme indicado pelo reclamante, esta Turma não examinou o recurso de revista adesivo por ele interposto, razão pela qual os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para determinar o exame do recurso de revista adesivo do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011362-03.2019.5.15.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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