- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000592-52.2022.5.09.0663, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUITA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMADO. SÓCIO OCULTO. PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política quando resta configurado o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, reclamante ou reclamando, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional que, conquanto reconheça que foi apresentada a declaração de hipossuficiência, deixa de conceder os benefícios da justiça gratuita, decide em contrariedade com o referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-52.2022.5.09.0663. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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