JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000294-76.2019.5.13.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000294-76.2019.5.13.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, consta do acórdão regional que, em ação anterior, na qual deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, o laudo pericial constatou que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância ( "o limite máximo para a atividade pesada exercida era de 25º C, e foi constatada, no local, a temperatura média de 25,8º C" ). 2. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar n.º 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra estrita observância aos arts. 5.º, II, e 22, I, da Constituição Federal. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000294-76.2019.5.13.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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