- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Agravo 0000469-88.2022.5.08.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a "citação por correios com aviso de recebimento é regra no processo do trabalho, nos termos do artigo 841, §1º, da CLT, e foi devidamente comprovada, inexistindo qualquer nulidade processual”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000469-88.2022.5.08.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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