JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001648-02.2023.5.02.0716

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 1001648-02.2023.5.02.0716, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que " considerando a presunção relativa que emana da Súmula n.º 16 do C. TST, considerando ainda o gizado no art. 818 da CLT, tenho por forçoso o desprovimento do apelo quanto ao tema. No que tange ao formato de encaminhamento da citação/intimação, verifico que o Juízo a quo observou exatamente os termos do art. 276 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, que se encontra em congruência com o gizado no art. 841, parágrafo primeiro, da CLT”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001648-02.2023.5.02.0716. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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