JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100738-29.2018.5.01.0481

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
03/07/2024

TST – Agravo 0100738-29.2018.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Com efeito, o e. TRT consignou que o autor “à época da dispensa, percebeu maior remuneração no importe de R$ 47.964,56, ou seja, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência” (...) e “que os proventos de aposentadoria que recebe na atualidade, acrescidos da complementação pela PETROS, superam o limite legal,”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100738-29.2018.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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