- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/07/2024
TST – Agravo 0000472-62.2022.5.23.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, fundamentou que o Autor não foi beneficiado pela decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0000417-92.2014.5.23.0002, sendo parte ilegítima para executar o título judicial formado na referida ação. Destacou que "a ação coletiva foi ajuizada por sindicato que representa a categoria de trabalhadores que se ativaram junto ao reclamado na região do Estado de Mato Grosso, bem assim que o acordão proferido no bojo da aludida ação coletiva restringiu o alcance da coisa julgada proferida naqueles autos aos trabalhadores substituídos pelo sindicato-autor". Anotou que "a coisa julgada relativa a direitos individuais homogêneos não surte efeitos em relação aos trabalhadores de outras bases territoriais não representadas pelo sindicato autor, porquanto não integram o grupo de trabalhadores substituídos processualmente na ação coletiva.". Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos princípios insculpidos no artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000472-62.2022.5.23.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.