- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000431-65.2022.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que o “ título executivo limitou a extensão dos efeitos da condenação aos ex-empregados , observada a prescrição quinquenal e bienal, e aos empregados que estavam com o contrato ativo quando do ajuizamento da ação que se deu em 04.12.2012, não estando abrangidos no título os empregados admitidos após o ajuizamento da ação”. Ato contínuo, perfilhando a tese de que não há como estender os efeitos da condenação para os empregados que foram admitidos no cargo de engenheiro para cidade integrante da base territorial do sindicato após o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa à coisa julgada, decidiu a Corte a quo acolher a preliminar arguida pela executada para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000431-65.2022.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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