JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-31.2021.5.08.0210

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-31.2021.5.08.0210, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares são válidos, por se tratarem de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST e de violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados que se afasta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000895-31.2021.5.08.0210. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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