- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000711-29.2021.5.06.0017, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . GARI. VARREDOR DE AVENIDAS, RUAS E PRAÇAS. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio para Gari. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte o trabalho permanente com lixo urbano, independente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte não prevalece a cláusula de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade do trabalhador gari varredor ao grau mínimo ou médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegida pelo artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF, configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta, o que atrai a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Decisão do TRT que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF (TEMA 1046) e com a jurisprudência atual deste TST. Ausentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000711-29.2021.5.06.0017. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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