JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-33.2017.5.18.0129

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-33.2017.5.18.0129, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. VARREDOR DE RUAS, AVENIDAS E PRAÇAS. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio para Gari. 2. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no Tema1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo de trabalho). 3. A Suprema Corte fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso em exame, a norma em questão cuida do adicional de insalubridade, que é matéria vinculada à saúde, higiene e segurança do trabalho, ou seja, direito absolutamente indisponível, o que atrai a exceção estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Dessa forma, considerando o adicional de insalubridade trata de direito vinculado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, com previsão expressa tanto na Constituição Federal, quanto na CLT, portanto, direito absolutamente indisponível, entendo que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF (TEMA 1046), e também com a jurisprudência atual do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010628-33.2017.5.18.0129. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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