JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100936-64.2019.5.01.0244

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0100936-64.2019.5.01.0244, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Ficou registrado que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário, conforme os precedentes colacionados no acórdão embargado. As insurgências apontadas pela parte são irrelevantes, considerando que o acordo de parcelamento firmado entre a instituição bancária e a reclamada não tem o condão de obstaculizar o direito do trabalhador. 2 – No tema “isenção da cota patronal”, a controvérsia dos autos não atinge a discussão se a União é o único ente responsável por reconhecer a condição de entidade filantrópica. Registrou-se no acórdão embargado que a reclamada deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais, previstos no art. 29, da Lei 12.101/2009. Ainda, que o CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que a entidade sem fins lucrativos usufrua de isenções e contribuições sociais. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100936-64.2019.5.01.0244. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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