- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 1000085-33.2023.5.02.0502, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da reclamada de reconhecimento da quitação da avença, mantendo a sentença que não homologou o acordo extrajudicial apresentado. 2. Nesse aspecto, consignou na decisão que “No caso, não é possível identificar a existência de concessões recíprocas no acordo apresentado, mas sim a renúncia de direitos por parte do autor. Em que pese a petição de acordo ter sido assinada pelas partes envolvidas e seus advogados, verifica-se o montante do acordo refere-se somente às verbas rescisórias incontroversas de um contrato de vigorou por mais de 28 (vinte e oito) anos. Não se denota, portanto, a ocorrência de qualquer transação, envolvendo concessões mútuas. Pelo contrário, os termos do acordo beneficiam somente a reclamada, que pretende, por meio do pagamento parcelado das verbas resilitórias (incontroversas), conseguir a quitação total de todo e qualquer eventual direito que o trabalhador possua ao longo do pacto laboral. A mudança ocorrida na CLT, com a inserção do artigo 855-A, não deve servir como salvo conduto para homologação de rescisão contratual, tampouco de homologação à renúncia do empregado a direitos indisponíveis garantidos pela legislação obreira”. 3. É consenso entre os integrantes deste Colegiado que o art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes. Para esta Relatora, todavia, constitui justo motivo para essa recusa, além das hipóteses em que o magistrado identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico, a circunstância de não se verificar concessões recíprocas. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma o entendimento de que a ausência de concessões recíprocas, por si só, não constitui fator impeditivo para a homologação da transação, à míngua de previsão nos arts. 855-B a 855-E da CLT, de modo que a manutenção da decisão a quo implicaria em se negar vigência aos dispositivos que tratam sobre o procedimento de jurisdição voluntária, que privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. E também, não havendo nos autos notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação da avença nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000085-33.2023.5.02.0502. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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