JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000019-27.2021.5.05.0221

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000019-27.2021.5.05.0221, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, disciplinado nos arts. 855-B ao 855-E, da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso, o Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação irrestrita da avença, mantendo a sentença em que se confere quitação tão somente dos valores pagos, considerando a exigência legal de especificação dos direitos transacionados, conforme disposto no art. 855-E, consolidado, que veda quitações genéricas. 3. É consenso entre os integrantes deste Colegiado que o art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes. Para esta Relatora, todavia, constitui justo motivo para essa recusa, além das hipóteses em que o magistrado identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico, a circunstância de o acordo conferir quitação total ao contrato de trabalho. 4 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a existência de cláusula de quitação total do contrato de trabalho, por si só, não constitui fator impeditivo para a homologação da transação, à míngua de previsão nos arts. 855-B a 855-E da CLT, de modo que a manutenção da decisão a quo implicaria em se negar vigência aos dispositivos que tratam sobre o procedimento de jurisdição voluntária, que privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento da Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000019-27.2021.5.05.0221. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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