- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000720-41.2012.5.02.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional concluiu haver sucessão de empregadores, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES - BENEFÍCIO DE ORDEM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita em fase de execução, de forma que o prosseguimento da revista somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, os dispositivos constitucionais indicados (artigo 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República) não guardam pertinência temática direta e específica com as matérias de mérito trazida pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000720-41.2012.5.02.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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