JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0075300-28.2001.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0075300-28.2001.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da sucessão de empregadores, em razão da afirmativa da executada sucessora, no sentido de que assumiu parcialmente as atividades da primeira executada em 1998, o que tornava tal fato incontroverso. Salientou, ainda, que tal responsabilidade decorre de previsão contratual. A alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 22, XXVII, da Constituição Federal, trazida na minuta de agravo de instrumento, não constou das razões do recurso de revista, configurando inovação recursal, razão pela qual não será objeto de exame. Afinal, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Ademais, é inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em ofensa direta aos artigos 5º, LV, 93, IX, 114 e 175 da Constituição Federal, na medida em que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, mormente os artigos 10 e 448 da CLT. A ofensa aos referidos dispositivos da Constituição Federal, se ocorresse, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0075300-28.2001.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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