JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101078-06.2018.5.01.0082

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo Interno 0101078-06.2018.5.01.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, a reclamada aduz nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nas fls. 399/406. No referido tópico, não transcreveu as suas razões deembargosde declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da negativadeprestaçãojurisdicional.A apresentação dos termos dos embargos de declaração em tópico diverso, não atende aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A decisão monocrática agravada merece ser mantida, pois quanto aos temas em epígrafe, não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A reclamada transcreve trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do recurso de revista, dissociados das explicações pelas quais entendem que as insurgências merecem provimento. No tópico referente a cada uma das referidas matérias, não há transcrição do trecho do acórdão regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da superveniência do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, julgo prudente o processamento do apelo. Agravo a que se dá provimento, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. II - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualizaçãomonetáriados créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetáriae de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetáriae de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101078-06.2018.5.01.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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