JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001448-42.2019.5.02.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo 1001448-42.2019.5.02.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os mesmos fundamentos da decisão regional de admissibilidade recursal. 2. O agravante, por sua vez, não se insurgiu contra o fundamento em que se amparou o Tribunal Regional, confirmado na decisão unipessoal, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema, por ausência de dialeticidade. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não indicou adequadamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias e, como consequência, deixou de proceder ao confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os argumentos veiculados no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por impedir o exame do mérito do apelo, prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT – mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação), de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema nº 1.191 do Repertório de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da transcendência politica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir eventual violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001448-42.2019.5.02.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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