- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000415-72.2021.5.02.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. É verdade que a SbDI-I, em sua composição plena, ao julgar o Ag-ED-E-Ag-ARR-549-65.2011.5.09.0093, em 4/4/2024, firmou entendimento de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente, além de não observar tal acréscimo, não apresentou a apólice em sua integralidade, eis que ausentes as condições gerais. Sobre esse requisito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a juntada da apólice de seguro garantia sem as condições gerais equivale à ausência de depósito recursal, eis que tal falta impede a avaliação da conformidade da garantia ofertada com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000415-72.2021.5.02.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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