- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100530-27.2021.5.01.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume versa sobre o marco inicial do prazo prescricional aplicável à execução individual de decisão proferida em ação coletiva já transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 877, a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ao contrário do decidido pelo Regional, na presente hipótese, a prescrição da pretensão executiva individual não ocorreu, pois a execução foi ajuizada em 23/6/2021, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (19/4/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100530-27.2021.5.01.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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