- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001425-81.2019.5.17.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (PETROS) - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. A controvérsia trazida a lume versa sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de decisão proferida em ação coletiva já transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 877, a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, na presente hipótese, a prescrição da pretensão executiva individual não ocorreu, pois a execução foi ajuizada em 3/12/2019, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (9/5/2016). Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001425-81.2019.5.17.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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