- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001881-73.2016.5.02.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, com fundamento no § 2º do art. 282 do CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h e o módulo semanal de 40h previstos no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001881-73.2016.5.02.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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