- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000977-48.2022.5.23.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao artigo 611-A, I, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso dos autos, discute-se o direito do reclamante às horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal decorrentes da invalidade da jornada de trabalho de oito ou doze horas diárias prevista no ajuste coletivo para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em razão da realização de horas extras habituais além da jornada elastecida. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se, pois, de direito disponível do trabalhador. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o ajuste previsto coletivamente, ressaltando-se a inexistência de registro de que havia previsão de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000977-48.2022.5.23.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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