- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021487-25.2016.5.04.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1 . DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA "INC. AC. J. PROC 49127/94". REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 2. PARCELAS VINCENDAS - 3. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E PARCELAS INDENIZATÓRIAS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO SEQUENCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamado não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma sequencial, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, dissociados dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recorrente transcreveu, no início das razões recursais, os trechos relativos a todos os temas objeto de insurgência, sequencialmente, não reproduzindo, no tópico próprio, o trecho correspondente aos honorários advocatícios, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional e suas alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte Recorrente, como expressamente previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ante a inobservância dos requisitos formais em comento, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021487-25.2016.5.04.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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