- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-17.2018.5.09.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Levando em consideração o caráter vinculante da tese firmada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese em exame, entendo que a decisão regional merece reparos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - No julgamento do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte reconheceu, como regra, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, ainda que se leve em consideração a prestação habitual de horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, está prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000539-17.2018.5.09.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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