- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-40.2015.5.03.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.1. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. – DANO MORAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. TEMA 1046 DO STF. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. No caso, o direito material postulado – horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011180-40.2015.5.03.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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