- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000798-23.2019.5.05.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento ) II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o câncer constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito e a dispensa de trabalhador que enfrenta a doença presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário. No caso, o Regional registrou que " a empresa teve ciência contemporânea do mal que acometeu a trabalhadora e do tratamento cirúrgico a que esta se submeteu. Isso, porém, não é suficiente para estabelecer uma relação de causa e efeito entre a doença e o desligamento da obreira, ocorrido mais de 1 (um) ano depois da cirurgia, que se presume curativa, haja vista seu retorno ao trabalho sem nenhuma restrição do INSS". Restou consignado, ainda, que " cabia à reclamante comprovar a perpetuação da doença ao tempo da rescisão contratual que alegou ser discriminatória em razão disso ". Ocorre que, conforme entendimento da SDI-2 do TST, em caso de neoplasia maligna, é consenso no âmbito da medicina oncológica que o paciente deve ser acompanhado, após cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos e que, somente após este período, sem recidiva, pode ser considerado curado. Neste contexto, a reclamante não pode ser tida comocuradadocâncer, ainda que estivesse exercendo normalmente as suas atividades, tendo em vista que a dispensa se deu no lapso temporal de um ano após a cirurgia para a retirada do tumor, a qual, ao contrário do decidido pelo Regional, não se presume curativa. Por outro lado, do quadro fático, não há registro de qualquer outro motivo para a dispensa da reclamante, de modo que não há como afastar presunção relativa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000798-23.2019.5.05.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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